1. Consentimento prévio informado

A utilização das informações disponíveis neste banco de dados para pesquisa ou desenvolvimento tecnológico (nos termos da Lei nº 13.123, de 2015), quando contemplar dados sobre os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, estará sujeita à obtenção de consentimento prévio informado de detentores do CTA de interesse para a sua pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico.

Por força do disposto na legislação nacional de acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios (Lei nº 13.123, de 2015 e Decreto nº 8.772, de 2016), o uso (acesso) das informações aqui contidas para a finalidade de realizar nova pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, mesmo que estas informações tenham sido obtidas por meio de fontes secundárias como este banco de dados ou a partir da literatura, está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado de pelo menos um grupo representativo de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares detentores do CTA de interesse para a realização de sua atividade de acesso (pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico).


2. O Useflora como fonte de CTA de origem identificável

O acesso a conhecimento tradicional associado obtido a partir do banco de dados Useflora, ou seja, um acesso a fonte secundária, é um acesso a CTA de origem identificável, considerado, nos termos da legislação pelo disposto no Art. 12, § 3º do Decreto nº 8.772, de 2016, que "Qualquer população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva determinado conhecimento tradicional associado é considerado origem identificável desse conhecimento, exceto na hipótese do § 3º do art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015". Desta forma, o acesso aos conhecimentos do banco de dados Useflora não pode ser considerado como de origem não-identificável.

Em caso de dúvida, consulte a legislação: Lei nº 13.123, de 2015; Decreto nº 8.772, de 2016; Normas do CGen.



3. Definições importantes

Veja a definição de alguns termos importantes segundo a legislação brasileira no âmbito de atividades realizadas com patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado:

Pesquisa

"Pesquisa" é definida no art. 2º, X, da Lei nº 13.123, de 2015, como "atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos (...)". Portanto, atividades de compilação ou sistematização de informações sem o objetivo de produzir novos conhecimentos não configuram acesso ao CTA.

Desenvolvimento Tecnológico

"Desenvolvimento tecnológico" é definido no art. 2º, XI, da Lei nº 13.123, de 2015, como "trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica".

Conhecimento Tradicional Associado de Origem Não Identificável

"Conhecimento tradicional associado de origem não identificável" é definido no art. 2º, III, da Lei nº 13.123, de 2015, como "conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional". O Art. 9º, § 3º da Lei nº 13.123, de 2015, define que "O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça."